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É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR?

A Contribuição Sindical Patronal está prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:

 

    "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais     ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.     195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

 

A Contribuição Sindical Patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe. 

 

EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO

 

Para as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei n° 6.386/79)

 

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

 

O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT):  Redação dada pela Lei n° 7.047/82

 

CLASSES DE CAPITAL

ALÍQUOTA

até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)

0,8%

acima de 150 até 1500 vezes o MVR

0,2%

acima de 150.000 o MVR

0,1%

acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR

0,02%

 

 

 


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