A Contribuição Sindical Patronal está prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
PRAZO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
A Contribuição Sindical Patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.
EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO
Para as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei n° 6.386/79)
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT): Redação dada pela Lei n° 7.047/82
CLASSES DE CAPITAL |
ALÍQUOTA |
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) |
0,8% |
acima de 150 até 1500 vezes o MVR |
0,2% |
acima de 150.000 o MVR |
0,1% |
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR |
0,02% |
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